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Telangana HC: O período de 24 horas começa quando a polícia prende uma pessoa

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Hyderabad: O Tribunal Superior de Telangana decidiu que o período de 24 horas obrigatório para apresentar uma pessoa detida perante o tribunal começa a partir do momento em que ela é detida. O tribunal efetivamente considerou o blefe onde a polícia produz uma detenção bem depois de ele ser detido, mas aparece 24 horas a partir do momento da prisão declarada. O painel composto pelo Juiz P. Sam Koshy e pelo Juiz N. Tukaramji estava lidando com uma petição de mandado solicitando a emissão de um mandado de habeas corpus por T. Ramadevi contestando a suposta prisão ilegal de seu marido Thallapally Srinivas Goud e três outras pessoas. Os quatro detenus foram presos por vários crimes puníveis pelo Código Penal Indiano de 1860 e pela Seção 5 da Lei Telangana de Proteção aos Depositantes de Estabelecimentos Financeiros (TSPDFE). O peticionário, em ocasião anterior, apresentou pedido de mandado de segurança na fase de apreensão. Posteriormente, quando o assunto foi submetido a audiência, o pedido de mandado foi julgado tendo em vista a prisão oficial dos detenus e seu envio em prisão preventiva. O presente mandado foi interposto suscitando duas questões substanciais de direito: se o período de apreensão da polícia antes da manifestação da prisão oficial também deveria ser considerado para efeito do cumprimento da exigência de apresentação do chamado detido perante o magistrado judicial dentro de 24 horas; e Se um arguido ao abrigo da Lei TSPDFE poderia ser apresentado para a primeira prisão preventiva perante o magistrado judicial mais próximo ou necessitava de ser apresentado apenas perante o tribunal especial notificado em causa. O advogado do peticionário Y. Soma Srinath Reddy alegou que uma vez, quando os alegados detidos/detenções são apreendidos ou levados sob custódia, era necessário que o chamado detenu fosse apresentado ao magistrado judicial em questão no prazo de 24 horas a partir da data da apreensão. Foi também defendido que o prazo de 24 horas a apresentar ao magistrado judicial teria início a partir do momento inicial da apreensão. O painel tomou nota da contra-declaração e observou “O que é evidente, e um facto admitido, é que os arguidos nºs 3 e 4 permaneceram sob custódia policial por um período de 38 horas antes de serem apresentados ao magistrado judicial nos termos da Secção 57 do CrPC. No entanto, os arguidos nºs 1, 2 e 6, embora permanecessem sob custódia policial, foram apresentados no prazo de 24 horas ao magistrado judicial.” O painel disse: “a primeira linha da referida disposição refere-se ao termo detenção. Não utiliza o termo ”a partir do momento da prisão”, o que fortalece ainda mais a argumentação dos peticionários quando afirmam que o período de detenção começa no momento em que são detidos pela polícia, pois a partir desse momento existe uma restrição no que diz respeito à liberdade pessoal da pessoa e há também a prisão do seu movimento, visto que permanece sob confinamento da polícia. Assim, equivaleria à detenção de uma pessoa desde o momento em que ela é detida pela polícia”. Assim, este painel decidiu que 24 horas não deveriam ser contadas a partir do momento em que a prisão oficial foi indicada pelo pessoal da polícia no memorando de prisão, mas a partir do momento em que ele foi inicialmente detido ou levado sob custódia. O painel observou que houve uma violação clara do requisito legal ao abrigo da Secção 57 do CrPC no que diz respeito aos arguidos n.ºs 3 e 4, e eles foram, portanto, susceptíveis de receber o benefício pelo acto ilegal que as autoridades arguidas cometeram. Posteriormente, o painel aventurou-se na segunda questão de direito, ou seja, se a ordem de primeira prisão preventiva aprovada pelo magistrado judicial era adequada e legal quando em termos das disposições da Lei TSPDFE, que determina que os procedimentos ao abrigo da Lei sejam exercidos apenas por um especial tribunal devidamente nomeado. O painel disse que o motivo da disputa foi que depois que os detentos foram apreendidos e posteriormente presos eles foram apresentados ao magistrado judicial mais próximo que no presente caso estava em Nampally Hyderabad e não foram apresentados ao tribunal especial notificado e constituída sob a Lei TSPDFE. O peticionário também alegou que, de acordo com a Seção 6 (2) da Lei TSPDFE, nenhum tribunal, exceto o tribunal especial notificado para ouvir os casos da Lei TSPDFE, terá jurisdição em relação a qualquer assunto ao qual se aplique a disposição desta Lei. Swaroop Oorilla, defensor especial do governo, opondo-se à segunda questão de direito, sustentou que a apresentação das detenções perante o magistrado judicial estava estritamente de acordo com as disposições do CrPC. A aplicabilidade do CrPC não foi eliminada pela Lei TSPDFE, mas a lei especial também prescreveu que, no que diz respeito aos procedimentos, seria o procedimento do CrPC que seria aplicável ao tribunal especial enquanto julgava a questão sob o disse Ato. Ele argumentou que os legisladores usaram deliberadamente o termo ‘pode’ na referida subseção e, portanto, deveria ser lido de forma harmoniosa, permitindo que as disposições do CrPC, bem como as disposições da Lei TSPDFE, estivessem em sincronia enquanto estiver em operação. Não se pode dizer que as disposições da Lei TSPDFE eliminam totalmente a aplicabilidade do CrPC desde a fase inicial. O painel que considerou várias jurisprudências observou que a Lei TSPDFE não havia de forma alguma afastado a aplicabilidade das disposições do CrPC no que diz respeito ao requisito obrigatório que inclui o direito fundamental de qualquer pessoa detida ou presa de ser apresentada ao magistrado judicial mais próximo . Se a interpretação não foi aceita ou seguida; o próprio propósito, objeto e intenção dos legisladores, em primeira instância, no que diz respeito ao direito fundamental garantido pelo Artigo 22 (2) da Constituição da Índia e, em segundo lugar, pelo estatuto, ou seja, a Seção 167 (1) e (2) de O CrPC tornaria as duas disposições redundantes. O painel, portanto, permitiu a petição na medida dos acusados ​​nºs 3 e 4 e indeferiu em relação a outros acusados.

Associação Ferroviária OBC apresenta apelo à eleição

O juiz CV Bhaskar Reddy, do Tribunal Superior de Telangana, apresentou um pedido de mandado contestando a ação do Registrador de Sociedades e da Federação de Funcionários Ferroviários de Outras Classes Atrasadas da Índia por não reconhecer o corpo genuinamente eleito da Associação de Funcionários da South-Central Railway OBC. O juiz estava ouvindo um pedido de mandado apresentado pela South Central Railway OBC Employees Association, Secunderabad, alegando que os réus se recusaram a legitimar as eleições conduzidas pela associação e declararam arbitrariamente novas eleições, tornando-se a autoridade controladora. O peticionário alegou interferência das autoridades demandadas nas eleições privadas da associação. O peticionário também levou ao conhecimento do juiz várias ordens de tribunais inferiores e do Tribunal Superior ordenando aos réus que reconhecessem as eleições dos peticionários e rezou por uma orientação às autoridades réus para a disponibilização de facilidades e permissão para movimentar a sua conta bancária. Após ouvir o caso do peticionário, orientou os réus a apresentarem sua resposta e postou o assunto para posterior julgamento.

Apelo de Bizman em caso de drogas rejeitado

O juiz Juvvadi Sridevi, do Tribunal Superior de Telangana, recusou-se a conceder fiança antecipada a um empresário alegadamente envolvido num caso de ganja seca. O juiz tratou de um pedido de fiança antecipada apresentado por Dinesh Singh, que alegou ser inocente porque não foi encontrado em posse de maconha seca. O caso da acusação foi que os três arguidos foram encontrados na posse de 1.394 kg de ganja seca e registaram o panchanama confessional onde veio à luz o envolvimento do peticionário. O pedido de fiança antecipada foi contestado pelo Ministério Público Adicional (APP), que também levou ao conhecimento do juiz seis processos semelhantes pendentes contra o peticionário. O juiz tomou conhecimento dos antecedentes criminais do peticionário e indeferiu o pedido de fiança.



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